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TRIBUTAÇÃO SOBRE MARKETPLACES - EFEITOS COLATERAIS - PARTE II

  • contato818676
  • 7 de fev. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 8 de fev. de 2023

Outra questão delicada é a responsabilidade tributária solidária dos marketplaces em relação ao ICMS devido, na condição de meros intermediadores do negócio, pelos tributos devidos pelas empresas vendedoras dos produtos ou mercadorias, quando estes estejam em situação irregular perante o fisco ou deixarem de emitir notas fiscais para acobertar a venda da mercadoria, em que muitos estados brasileiros implementaram nas legislações específicos do imposto, tais como Bahia (Lei nº 14.183/2019), Ceará (Lei nº 16.904/2019), Rio de Janeiro (Lei nº 8.795/2020) e Mato Grosso (Lei nº 11.081/2020) e, por fim em São Paulo, com a previsão no art. 12, inciso III, da Lei nº 6.374/1989, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.918/2009.





As empresas de marketplaces deverão ter muito cuidado com a modalidade do negócio desenvolvido para que não tenham vinculação jurídica com os parceiros comercias a ponto de participar da ocorrência do fato gerador, em que possa caracterizar a sua ingerência na cadeia de distribuição ou de atuação no armazenamento das mercadorias ou, ainda, tenho contribuindo com alguma conduta que tenha facilitado ou permitido a situação de inadimplência do contribuinte.

 
 
 

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