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Execução fiscal e falências

  • Foto do escritor: Flávio Galvão
    Flávio Galvão
  • 4 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura



PROCESSO REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.

Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 26/05/2020, DJe 19/06/2020


RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO

FALIMENTAR


TEMA Juízo universal falimentar. Pedido de habilitação de crédito

tributário. Coexistência de execução fiscal desprovida de

penhora. Possibilidade. Dupla garantia. Inocorrência.


DESTAQUE

É cabível a coexistência de habilitação de crédito em sede de juízo falimentar

com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha

de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo

passivo da ação falimentar.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em aferir se a legislação de regência confere à Fazenda

Pública a faculdade de ajuizar execução fiscal ou habilitar seu crédito no processo

falimentar e se a opção por uma das formas de cobrança impediria, consequentemente,

a utilização da outra.


Registra-se, inicialmente, que a ação executiva fiscal não representa, por si só,

uma garantia para o credor, porquanto essa salvaguarda somente se concretiza com a

penhora ou a indisponibilidade de bens e direitos.


Ademais, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá

quando completada a hipótese fática capaz de ensejar verdadeira escolha. Com efeito,

sem a decretação da falência, não há alternativa pela execução, porquanto esta denota

caminho único. Somente com a falência abre-se à Fazenda Pública a alternativa.


Assim, existe a possibilidade de a Fazenda Pública optar pela habilitação de

crédito em detrimento do pedido de constrição de bens em sede de execução fiscal,

uma vez que obstar a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito

no juízo falimentar malfere os arts. 187 do Código Tributário Nacional § 5º, e 29 da Lei

de Execução Fiscal, bem como os arts. 6º e 7º da Lei n. 11.101/2005. Tal arcabouço

legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal

falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da

empresa


03/08/2020 STJ - Informativo de Jurisprudência

https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0674.cod. 6/15

empresa.


Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, entendimento diverso reduz

o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, olvidando-se

a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da quebra,

por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos

credores com direito de preferência.


Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido

de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de

constrição de bens.

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